Mantenha a assembleia anual, os livros societários selados e o representante legal da sua entidade venezuelana em dia junto ao SAREN, para que anos de assembleias omitidas nunca acabem bloqueando o registro para qualquer trâmite futuro.
Prazo da Assembleia Anual
Dentro de 3 meses após o encerramento do exercício fiscal
ID Fiscal
RIF
Registro Principal
SAREN
A assembleia ordinária de acionistas de uma entidade venezuelana deve se reunir pelo menos uma vez por ano conforme estabelecido em seus estatutos, dentro de 3 meses após o encerramento do exercício fiscal segundo a prática padrão, para aprovar o balanço patrimonial com base no parecer do comisario. Essa aprovação é legalmente nula se o parecer do comisario não a precedeu, conforme os Artigos 275 e 287 do Código de Comercio. Dois livros societários são exigidos conforme o Artigo 260, o Libro de Accionistas e o Libro de Actas de Asamblea, além de um Libro de Actas de Junta Directiva, e os três devem ser selados e registrados junto ao Registro Mercantil antes do uso. O SAREN administra os trâmites de reformas estatutárias, mudanças de capital, mudanças de administradores e de junta directiva, mudanças de domicílio, e dissolução ou liquidação, sem prazo estatutário fixo além de apresentá-los prontamente, com variações reais na prática de um circuito registral para outro. Uma entidade que passa aproximadamente 5 anos ou mais sem um balanço aprovado em assembleia registrado constata que os registros do SAREN se recusam a processar qualquer apresentação posterior, mudanças de domicílio, nomeações de comisario, mudanças de junta directiva, até que o atraso de assembleias seja sanado. Não existe uma exigência geral de divulgação de beneficiário final para sociedades comerciais ordinárias venezuelanas junto ao SAREN, uma diferença real em relação a setores regulados em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro, como bancos e seguros. Entidades de propriedade estrangeira devem manter um representante legal domiciliado na Venezuela com plenos poderes conforme o Artigo 354 e seguintes do Código de Comercio, já que tanto os trâmites junto ao SAREN quanto os processos judiciais exigem um representante ativo registrado.
Assembleia ordinária de acionistas realizada pelo menos uma vez por ano conforme os estatutos, dentro de 3 meses após o encerramento do exercício fiscal segundo a prática padrão, para aprovar o balanço patrimonial com base no parecer do comisario
Parecer do comisario emitido antes de a assembleia aprovar o balanço patrimonial, já que a aprovação sem um parecer anterior é legalmente nula conforme os Artigos 275 e 287 do Código de Comercio
Libro de Accionistas e Libro de Actas de Asamblea, além de um Libro de Actas de Junta Directiva, selados e registrados junto ao Registro Mercantil antes do uso conforme o Artigo 260 do Código de Comercio
Reformas estatutárias, mudanças de capital, mudanças de administradores e de junta directiva, e mudanças de domicílio apresentadas ao SAREN prontamente, já que a prática e os prazos variam conforme o circuito registral
Um histórico ininterrupto de balanços aprovados em assembleia mantido no dossiê, já que uma lacuna de aproximadamente 5 anos ou mais leva o SAREN a se recusar a processar apresentações posteriores até que o atraso seja sanado
Um representante legal domiciliado na Venezuela com plenos poderes mantido no dossiê conforme o Artigo 354 e seguintes do Código de Comercio, já que tanto os trâmites junto ao SAREN quanto os processos judiciais exigem um representante ativo
Uma única assembleia anual omitida raramente causa um problema imediato. Mas quando uma entidade passa aproximadamente 5 anos ou mais sem um balanço aprovado em assembleia, os registros do SAREN na prática se recusam a processar qualquer outra apresentação, uma mudança de domicílio, uma nomeação de comisario, uma mudança de junta directiva, até que o atraso de assembleias seja resolvido.
O parecer do comisario deve preceder a aprovação do balanço na assembleia, não simplesmente existir em algum lugar do dossiê. Uma aprovação feita sem esse parecer já em mãos é legalmente nula conforme os Artigos 275 e 287 do Código de Comercio, independentemente de como a própria assembleia tenha sido conduzida.
Proprietários estrangeiros familiarizados com os registros de beneficiário final do Peru, da Costa Rica ou do Panamá às vezes supõem que a Venezuela tem um registro equivalente administrado pelo SAREN para sociedades comerciais ordinárias. Não tem. A divulgação de beneficiário final na Venezuela se restringe a setores regulados em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro, como bancos e seguros, não uma obrigação registral geral.
Coordenação da assembleia anual e do parecer do comisario, na ordem correta, para que a aprovação do balanço nunca seja legalmente nula
Selagem e registro do Libro de Accionistas, do Libro de Actas de Asamblea e do Libro de Actas de Junta Directiva junto ao Registro Mercantil antes do uso
Acompanhamento do histórico de aprovações em assembleia ao longo do tempo, para que nunca se acumule uma lacuna que leve o SAREN a recusar outros trâmites
Manutenção de um representante legal ativo e com plenos poderes domiciliado na Venezuela, para que os trâmites junto ao SAREN e os processos judiciais nunca fiquem bloqueados por sua ausência
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